No início de agosto, os Fundos de Investimento das Cadeias Agroindustriais (Fiagro) entraram em vigor de forma “experimental e transitória”, nas palavras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A aprovação da Lei 14.130/2021, que criou o FIAGRO, é tida como uma grata surpresa para o setor produtivo e para o mercado de capitais brasileiros, ávidos por inovação e modernização.
Com esta lei, o Congresso Nacional dá um passo significativo em direção à criação de instrumentos mais eficientes para o financiamento e expansão do agronegócio. No geral, os investidores aplicam seu capital no determinado fundo de sua escolha e este, por sua vez, através de seu gestor e administrador, adquire um ou mais ativos para usufruir dos rendimentos proporcionados pelo fundo, seja pelo seu aluguel, comercialização ou mesmo pagamento de juros.
Ainda de acordo com a lei, o FIAGRO nada mais é do que o agrupamento de investidores que, indiretamente e contando com a expertise do gestor e do administrador, se propõe a aplicar, de forma isolada ou em conjunto em: imóveis rurais; participações em sociedades de exploração agrícola (empresas rurais); ativos financeiros, títulos de créditos ou valores mobiliários emitidos pelos integrantes da cadeia produtiva agroindustrial, sejam esses pessoa física ou jurídica, destacadamente a Cédula de Produto Rural (CPR), dentre muitos outros.
Além disso, o FIAGRO poderá investir também em imóveis rurais, mas não estará limitado a tanto. Seu leque de investimentos é extenso e variado, permitindo a participação em operações complexas, e em títulos creditórios do agro, como o CRA e o CDCA. Vale ainda dizer que os Fiagro e os FII compartilham, em grande parte, a mesma base legal e regime tributário, como a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos distribuídos por esses fundos para as pessoas físicas, nos termos da Lei nº 11.033/2004.
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