O direito administrativo é a área que tem como foco o estudo da estrutura e das relações existentes nos órgãos da administração pública. Também está relacionado a toda a regulamentação destinada aos servidores que nela atuam.
Segundo Odete Medauar, o direito administrativo é definido como o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública, tratando primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da Administração Pública.
Para a autora, a área é formada por princípios próprios e tem um objeto específico: a disciplina da Administração Pública. Na esfera científica, apresenta-se como ramo autônomo no campo do direito. A Administração Pública exerce o controle de seus próprios atos, além de sujeitar-se ao controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário.
O direito administrativo tem como função primordial o controle do poder executivo, isto é, o poder do Estado. Esse tipo de controle ocorre de forma harmônica por meio da tripartição dos poderes. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 2º que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Portanto, o Estado é governado por poderes distintos, com funções distintas que, de forma soberana e harmônica, atuam em prol do interesse coletivo.
Vale destacar que, embora o poder administrativo seja exercido prioritariamente pelo Poder Executivo, existem situações de exceção nas quais o Legislativo ou mesmo o Judiciário podem assumir o exercício do poder administrativo. Essas situações de exceção são previstas na Constituição e autorizam a ação excepcional dos demais poderes visando reconstituir a harmonia e paz social em nome do interesse coletivo.
Os cinco princípios do Direito Administrativo são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade diz respeito à obediência à lei, ou seja, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza. Seus atos tem que estar sempre pautados na legislação.
Já o princípio da impessoalidade aborda que seja qual for o agente público, sendo ele eleito, concursado ou indicado, ele está ocupando a posição de servir aos interesses do povo. Isto é, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não o próprio, ou de um conjunto de pessoas amigas, ou seja, o interesse deve ser impessoal.
No princípio da moralidade, o administrador deve, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público, separando o bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente e honesto do desonesto.
O princípio da publicidade diz respeito à obrigação de dar publicidade, ou seja, de levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Fazendo isso, dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar a atividade administrativa que, destaco novamente, deve representar o interesse público.
Por fim, o princípio eficiência revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura e disciplina da Administração Pública. Resumidamente, os agentes públicos devem agir com rapidez, perfeição e rendimento. Já a Administração Pública, deve estar atenta às suas estruturas e organizações, evitando a manutenção de órgão/entidade utilizados, ou que não atendam as necessidades da população. Prof. Me. GERSON SANTANA ARRAIS
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